Perguntas frequentes | MareDeus Food Solutions | Especialistas em bacalhau congelado.

Perguntas frequentes

Aqui podemos descrever algumas das perguntas mais comuns que surgem aos nossos clientes.

Se você eventualmente tiver uma dúvida, que não esteja aqui descrita poderá contactar-nos através do preenchimento do formulário ou enviando-nos um e-mail para  maredeus@maredeus.com

1. Diferença entre o bacalhau salgado e o bacalhau em ponto de sal.

Diferença entre o bacalhau salgado e o bacalhau em ponto de sal

Bacalhau salgado, é um produto que foi submetido a um processo de maturação e cura através de sal (Bacalhau salgado tradicional).
Basicamente a salga é uma combinação que visa a preservação do peixe pelo sal comum. Pode também ser considerado um processo físico e químico no qual se verifica a penetração do sal e a saída da humidade pelo músculo do peixe, produzindo assim uma perda de peso, sendo este designado por um processo osmótico. O processo de salga termina quando deixa de penetrar sal e libertar humidade.

O processo de salga pode ser:

Salga seca, este processo consiste numa proporção aproximada de 30% de cloreto de sódio em relação ao peso da matéria-prima eviscerada, espalmada em forma de filetes. Neste processo o cloreto de sódio cristalizado é colocado sobre o peixe onde se dissolve originando uma solução concentrada.

Salga húmida ou mista, este processo é idêntico à salga seca com a particularidade do peixe ser colocado em tanques onde se acumula uma salmoura resultante da saída de humidade que o peixe liberta através da penetração do sal.

Salga em salmoura, a matéria-prima é colocada em tanques onde se encontra uma salmoura saturada, previamente preparada respeitando os valores de cloreto de sódio e água.

Bacalhau em ponto de sal, trata-se de um produto em que a sua origem não passa por uma cura tradicional (salga) nem secagem, apena é submetido a um processo de adição de sal, ultracongelado de imediato e pronto a cozinhar.

2. Benefício do consumo de peixe.

Os principais benefícios do consumo de peixe, para além de ser um alimento de fácil digestão, pouco calórico, é bastante nutritivo e proporciona elevados benefícios à saúde.
Este alimento é rico em ômega-3, vitaminas e minerais.
Os peixes são muito ricos em aminoácidos essenciais ao nosso organismo. A lista de vitaminas e minerais fornecidos por este animais marinhos é extensa e passa pro, sódio, potássio, magnésio, cálcio, ferro, fósforo, iodo, flúor, selénio, além de vitamina A, D e C.

Além de todos estes benefícios, o peixe também:
É fundamental para a formação da pele, cabelos e unhas, pois é riquíssimo em proteínas, aproveitadas quase integralmente pelo organismo;
Previne a osteoporose, pois tem boas quantidades de vitamina D e cálcio, que fortalecem os ossos;
Combate a anemia, pois é uma boa fonte de ferro e vitamina B12, que são nutrientes importantes para a saúde das células do sangue.
Comer peixe faz bem e, por isso, deve-se consumir peixe pelo menos 2 vezes por semana.

3. Regulamento (UE) Nº1169 / 2011, informação alimentar aos consumidores.

Regulamento (UE) Nº1169 / 2011, informação alimentar facultada aos consumidores.

 

O Regulamento (UE) nº 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011 sobre a informação alimentar facultada ao consumidor e publicada em novembro de 2011, e a sua aplicação obrigatória desde 13 de dezembro de 2014. Este regulamento tem como propósito a proteção da saúde dos nossos consumidores assim como garantir o direito à informação para que estes possam tomar decisões com conhecimento de causa
Trata-se de um regulamento que consolida e atualiza dois campos da legislação em matéria de rotulagem: Rotulagem geral dos produtos alimentares, regulado pela diretiva 2000/13/CE, e o da etiquetagem nutricional, objetivo da diretiva 90/496/CEE.

Quais são as principais novidades do Regulamento?

ROTULOS MAIS LEGÍVEIS
Um aspeto importante no qual incide a norma europeia é que a rotulagem deve ser clara e legível. Para isso, estabelece-se um tamanho mínimo de letra para a informação obrigatória de 1,2 mm. No entanto, se a superfície máxima de uma embalagem é inferior a 80 cm², o tamanho mínimo reduz-se a 0,9 mm.
Caso a etiqueta seja menor que 25 cm², a informação nutricional não será obrigatória. Nas embalagens em que a superfície maior seja inferior a 10 cm², não é necessário incorporar nem a informação nutricional, nem a lista de ingredientes.
Não obstante, o nome do alimento, a presença de possíveis alergénios, a quantidade líquida e a data de validade mínima dever-se indicar sempre, independentemente do tamanho do pacote.

PAÍS DE ORIGEM
Outra modificação em destaque é a extensão da obrigatoriedade de indicar o país de origem na etiqueta. Até hoje, apenas era obrigatório para a carne fresca de vaca (requisito que se estabeleceu durante a crise da EEB), as frutas e as verduras, o mel e azeite. A partir de agora também sê-lo-á para a carne fresca de porco, caprino e aves de curral.
No prazo de três anos, a Comissão apresentará um relatório que avalie a viabilidade e uma análise de custos e benefícios da indicação do país de origem ou do lugar de procedência, no caso dos seguintes produtos: outros tipos de carnes, leite, leite utilizado como ingrediente de produtos lácteos, a carne utilizada como ingrediente, os alimentos não transformados e os ingredientes que representem mais de 50% de um alimento.

AZEITES OU GORDURAS VEGETAIS
Os azeites ou gorduras de origem vegetal podem-se agrupar na lista de ingredientes com a designação “azeites vegetais” ou gorduras vegetais, seguido da indicação da origem vegetal específica.

ALERGÉNIOS

Em relação aos requisitos estabelecidos para a indicação de alergénios, de acordo com o Regulamento (UE) 1169/2011, sobre a informação alimentar facultada ao consumidor, nos alimentos embalados a informação sobre os alergénios deverá aparecer na lista de ingredientes, devendo destacar mediante uma composição tipográfica que a diferencie claramente do resto da lista de ingredientes (p. exp., mediante o tipo de letra, estilo ou cor de fundo).
Na ausência de uma lista de ingredientes deve incluir-se a menção contém, seguido da substância ou produto que figura no anexo II do próprio regulamento.
Os Alergénios também deverão ser indicados nos alimentos que se fornecem sem embalar ou que se embalam no ponto de venda, por exemplo nos estabelecimentos de restauração.
O Regulamento habilita aos Estados membros para que, se o consideram necessário, estabeleçam normas nacionais que regulem as modalidades mediante as quais se fornece esta informação.

INFORMAÇÃO NUTRICIONAL OBRIGATÓRIA

A partir de 13 de dezembro de 2016, estabelece-se uma rotulagem obrigatória sobre a informação nutricional para a maioria dos alimentos transformados. Os elementos a declarar de forma obrigatória serão: o valor energético, as gorduras, as gorduras saturadas, os hidratos de carbono, os açúcares, as proteínas e o sal; todos estes elementos deverão ser apresentados no mesmo campo visual.
Poderá repetir no campo visual principal a informação relativa apenas ao valor energético ou junto com as quantidades de gorduras, gorduras saturadas, açúcares e sal. A declaração terá de realizar-se obrigatoriamente “por 100 g ou por 100 ml” o que permite a comparação entre produtos, permitindo também a ademais a informação “por porção” de forma adicional e de caráter voluntário.

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4. Zona de captura do nosso bacalhau.

No caso da pesca do mar, a zona de captura é a área em que o peixe é pescado.

A zona de captura pode dividir-se em sub-área FAO ou divisão.
A nossa área de influência é o Atlântico Nordeste, também conhecida como FAO 27, esta área é, por sua vez dividida em diferentes sub-áreas.

http://www.fao.org/fishery/area/Area27/en

Neste link você pode encontrar as diferentes áreas e sub-áreas do Atlântico Nordeste FAO 27, aí você encontrará a nossa zona de pesca.

5. Breves explicações, por exemplo, peso liquido e peso despois de descongelado.

Em primeiro lugar explicaremos de forma muita fácil alguns conceitos.

  • Vidragem – é uma camada de gelo muito fina que cobre todo o produto a fim de o proteger da oxidação e desidratação.
  • Peso líquido escorrido – é o peso do produto congelado sem a camada de vidragem.
  • Peso do produto descongelado – é o peso do produto sem a camada de vidragem e sem a água do congelamento.

Assim podemos concluir que o peso do produto descongelado é sempre inferior ao peso líquido escorrido.
Com a entrada em vigor do Regulamento (EU) n.º 1169/2011, um dos requisitos do rótulo da embalagem é a referência ao peso líquido, o que equivale ao peso líquido escorrido, logo se o produto foi submetido a uma camada de vidragem, o peso liquido declarado deve excluir o peso da vidragem, logo o peso líquido será igual ao peso líquido escorrido.

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